Modal Aquaviário / Legislação Marítima
Transporte marítimo é o tipo de transporte aquaviário realizado por meio de embarcações para deslocamentos de passageiros e mercadorias utilizando o mar aberto como via. Pode ser de cabotagem/costeira (cuja navegação marítima é realizada entre pontos da costa ou entre um ponto costeiro e um ponto fluvial) ou de navegação de longo curso/internacional (navegação entre portos brasileiros e estrangeiros).
Destaca-se que o transporte marítimo é o principal tipo de transporte nas comercializações internacionais e pode transportar diversos tipos de produtos como veículos, cereais, petróleo, alimentos, minérios, combustíveis, etc.
- Grande capacidade de carga;
- Pode transportar cargas de grandes tamanhos;
- Baixo custo de transporte para grandes distâncias;
- Transporta diversos tipos de cargas;
- Flexibilidade superior ao transporte hidroviário;
- Transporte lento
- Necessidade de portos/alfândegas.
Quando usar o transporte Aquaviário?
Grandes volumes de carga.
Grandes distâncias a transportar.
Trajetos exclusivos (não há vias para outros modais).
Tempo de trânsito não é importante.
Encontra-se uma redução de custo de frete.
Tipos de navios:
Navios para cargas gerais ou convencionais:
Navios dotados de porões (holds) e pisos (decks), utilizados para carga seca ou refrigerada, embaladas ou não.
Navios especializados:
Graneleiros (bulk vessels): carga a granél (líquido, gasoso e sólido), sem decks.
Ro-ro (roll-on roll-off): cargas rolantes, veículos entram por rampa, vários decks de diversas alturas.
Navios Multipropósito:
Transportam cargas de navios de cargas gerais e especializados ao mesmo tempo.
Granel sólido + líquido
Minério + óleo
Ro-ro + container
Navios porta-container:
Transportam exclusivamente cargas em container.
Sólido, líquido, gasoso
Desde que seja em container
Tem apenas 01 (um) deck (o principal)
Seção I
Dos Veículos Marítimos
Art. 54 - Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcação procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atração, na forma e com a antecedência minima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
Art. 55 - O responsável pelo veiculo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art.42, as declarações de bagagens de viajantes, se exigidas pelas normas especificas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Jéssica/Bruno
Interessante
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